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Nosso compromisso é assegurar que o procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial, seja realizado de acordo com os parâmetros legais estabelecidos. Buscamos trazer segurança para os sucessores do falecido(a) por meio da regularização necessária para a transferência do patrimônio deixado em herança, garantindo que todos os trâmites sejam conduzidos de forma eficiente e transparente.
Confira as principais dúvidas dos nossos clientes. Reunimos as perguntas mais frequentes para facilitar sua experiência.
Para abertura do inventário é indispensável a apresentação da documentação do falecido(a), seu cônjuge, se esse era casado, de seus sucessores e dos bens por ele deixados:
• Certidão de óbito do falecido(a);
• Certidão de Casamento ou Nascimento do falecido(a);
• Documento de identidade com foto e CPF do falecido(a);
• Escritura pública de união estável atualizada, para os companheiros;
• Certidão do pacto antenupcial atualizado, se existir;
• Certidões negativas de débitos com a União, estados e municípios em nome do falecido(a);
• Certidão de informações sobre existência ou não de testamento;
• Comprovante de endereço do falecido(a);
• Documento de identidade com foto e CPF dos sucessores do falecido(a);
• Certidão de Casamento ou Nascimento dos sucessores;
• Comprovante de endereço dos sucessores;
• Para os bens: Matrícula de imóveis, escritura de imóvel, CRLV, extratos bancários, extratos de investimentos nacionais e internacionais, apólice de seguro, entre outros.
1. Dependência do Regime de Bens:
A possibilidade do cônjuge ser herdeiro do falecido(a) depende do regime de bens adotado durante o casamento. Os regimes de comunhão parcial, comunhão universal, separação total de bens e participação final nos aquestos determinam diferentes regras de sucessão.
2. Comunhão Parcial de Bens:
No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento (bens comuns), além de ter direito à meação desses bens. Os bens particulares (aqueles adquiridos antes do casamento ou por doação/herança) serão herdados apenas pelos descendentes do falecido, se existirem.
3. Comunhão Universal de Bens:
No regime de comunhão universal, todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, são comuns. O cônjuge sobrevivente tem direito à meação de todos os bens e será herdeiro em concorrência com os descendentes do falecido.
4. Separação Total de Bens:
No regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém a propriedade individual dos bens adquiridos antes e durante o casamento. Nessa situação, o cônjuge sobrevivente não tem direito à meação, mas pode ser herdeiro dos bens particulares do falecido, dependendo da existência de outros herdeiros (descendentes ou ascendentes).
5. Participação Final nos Aquestos:
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio durante o casamento, mas, em caso de dissolução do casamento, cada um tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união. O cônjuge sobrevivente tem direito à meação desses bens e também pode ser herdeiro dos bens particulares do falecido.
6. Herdeiro Necessário:
Independentemente do regime de bens, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário, ao lado dos descendentes e ascendentes. Isso significa que o cônjuge não pode ser completamente excluído da herança, a menos que exista uma causa legal para sua exclusão.
7. Sem Filhos ou Ascendentes:
Se o falecido não deixar filhos nem ascendentes (pais ou avós), o cônjuge sobrevivente será o único herdeiro de todo o patrimônio, independentemente do regime de bens adotado no casamento.
No Brasil, o prazo legal para a abertura do inventário é de 60 dias a partir da data do falecimento. Esse prazo está estabelecido no Código de Processo Civil (CPC), e é fundamental para o início do processo de transferência dos bens do falecido para os herdeiros.
Caso o inventário não seja aberto dentro desse prazo, podem ocorrer penalidades. Uma das principais consequências é a aplicação de multa pelo atraso no pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). A multa varia conforme a legislação estadual, mas geralmente é calculada como um percentual sobre o valor do imposto devido.
1. Identificação e Avaliação dos Bens:
O primeiro passo na divisão de bens é identificar e avaliar todo o patrimônio deixado pelo falecido. Isso inclui imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, dívidas, e qualquer outro bem ou direito. A avaliação é feita para determinar o valor total do espólio.
2. Pagamento de Dívidas e Obrigações:
Antes de dividir os bens entre os herdeiros, é necessário pagar todas as dívidas e obrigações deixadas pelo falecido. Isso inclui impostos, taxas, empréstimos, e outras obrigações financeiras. O que restar após o pagamento das dívidas é o patrimônio líquido a ser partilhado.
3. Respeito à Legítima:
De acordo com a legislação brasileira, metade do patrimônio do falecido (a legítima) deve ser destinada aos herdeiros necessários, que incluem descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e o cônjuge. A outra metade (a parte disponível) pode ser disposta livremente pelo falecido em testamento, se houver.
4. Herança Legítima e Testamentária:
Sem Testamento: Na ausência de testamento, os bens são divididos de acordo com as regras de sucessão legítima. Os herdeiros necessários recebem suas partes conforme a ordem de vocação hereditária.
Com Testamento: Se houver um testamento, os bens serão divididos conforme as disposições nele contidas, respeitando a legítima dos herdeiros necessários.
5. Partilha Amigável ou Judicial:
Partilha Amigável: Se todos os herdeiros estiverem de acordo, a divisão dos bens pode ser feita de forma amigável, por escritura pública (extrajudicial) em um cartório, com a presença de um advogado.
Partilha Judicial: Caso haja discordância entre os herdeiros, ou se houver herdeiros menores ou incapazes, a partilha deve ser feita judicialmente. O juiz decidirá sobre a divisão dos bens, baseando-se na legislação vigente e nos interesses de todos os envolvidos.
6. Registro e Transferência de Propriedade:
Após a partilha, os bens devem ser formalmente transferidos para os herdeiros. Isso inclui a atualização dos registros de imóveis, transferência de veículos, e alteração da titularidade de contas bancárias e investimentos. Os documentos necessários devem ser levados aos respectivos órgãos e cartórios para que a transferência seja oficializada.
7. Pagamento do ITCMD:
Os herdeiros são responsáveis pelo pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os bens recebidos. O valor do imposto varia de acordo com a legislação de cada estado.
Conclusão: A divisão de bens no inventário é um processo complexo que envolve várias etapas, desde a identificação e avaliação dos bens até a transferência formal para os herdeiros. A assistência de um advogado especializado é essencial para garantir que todos os procedimentos legais sejam seguidos corretamente e que a divisão seja justa e conforme a lei.
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Com uma trajetória sólida e vasta experiência, Dra. Camila Apolinário é uma advogada dedicada e comprometida com a resolução de questões relacionadas a inventários, divórcios e pacto antenupcial.
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